As Unidades de Saúde Familiar (USF) que podem ser descritas como unidades funcionais dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACeS), com autonomia organizativa, funcional e técnica, que contratualizam objetivos de acessibilidade, adequação, efetividade, eficiência e qualidade e que têm por missão a prestação de cuidados de saúde personalizados à população inscrita de uma determinada área geográfica, cujo regime jurídico foi estabelecido pelo DL 298/2007 de 22 de agosto, são o culminar de um projeto iniciado em 1998 (Regime Remuneratório Experimental – DL 117/98, de 5 de Maio) e que pretendia encontrar resposta aos vários problemas identificados nos modelos até então vigentes nos Centros de Saúde.
Dos muitos problemas identificados, destacavam-se:
– Número elevado de utentes sem médico de família;
– Dificuldades na obtenção atempada de consulta do utente para o seu médico;
– Desadequação em termos de horários, de marcações e de tempos de espera no Centro de Saúde;
– Prática de uma medicina designada como “defensiva”, traduzida no recurso “excessivo” à prescrição de MCDT e medicamentos, bem como falta de evidência na adesão a orientações técnicas;
– Desmotivação e insatisfação dos profissionais, quer quanto ao regime remuneratório quer quanto às condições de trabalho;
– Falta de instrumentos de gestão e informação e deficiente articulação com outras unidades de saúde, entre outros;
De acordo com o primeiro relatório da Equipa de Acompanhamento do RRE, de março de 2000, a hipótese que se queria estudar era a de que “através de um modelo inovador de organização da prestação de cuidados, em que se entrega nas mãos de profissionais a capacidade para se auto-organizarem, apresentando objectivos e metas concretas e comprometendo-se com a sua execução, é possível obter maior rigor no desempenho, maior responsabilidade individual e da equipa pelo grau de eficiência obtido, com ganhos evidentes em qualidade associados a uma racionalização da utilização de recursos”.
O modelo RRE, “permitiu, após várias avaliações, identificar ganhos em saúde e aumentar a qualidade dos cuidados prestados, com satisfação para os utilizadores e para os profissionais” (preâmbulo do DL 298/2007).
O sucesso alcançado por este regime inovador abriu portas à implementação, numa maior escala, deste conceito de auto-organização e responsabilidade individual, passando para os profissionais, agora não só os médicos como acontecia nos RRE, a gestão da respetiva unidade quer a nível organizacional quer a nível técnico, através de uma contratualização que estabelece os objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade, incluindo o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos institucionais.
Visando a persecução dos objetivos supra definidos e mediante parâmetros definidos na lei, nomeadamente no DL 298/2007 de 22 de agosto, alterado e republicado pelo DL 73/2017 de 21 de junho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, (Lei 35/2014 de 21 de junho) e no Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 de fevereiro), cabe à USF a definição do seu plano de ação, plano esse adequado à dimensão, necessidades e caraterísticas da população abrangida.
A USF tem assim autonomia organizativa para definir o seu funcionamento, organizando os horários dos seus profissionais, definindo as diferentes formas de prestação desses horários, as cargas horárias diárias de cada profissional, intersubstituições e até o incremento de tempo necessários ao ajustamento às Unidades Contratualizadas do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes.
Todas estas decisões devem ser tomadas através do seu conselho geral e definidas em regulamento interno.
A autonomia das USF está também patente no plano de ação que traduz o programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada.
Assim, a autonomia concedida às USF e aos seus profissionais, visa não só prover por uma maior motivação e satisfação dos profissionais envolvidos, mas também e principalmente responder com qualidade e eficiência aos problemas identificados aquando da implementação dos RRE.
E como bem refere o preâmbulo do DL 298/2007:
“Equipas multiprofissionais motivadas, portadoras de uma cultura de responsabilização partilhada e com práticas cimentadas na reflexão crítica e na confiança recíproca, constituem o principal activo e a mais-valia estratégica das USF e, consequentemente, são os intérpretes mais qualificados para conduzir a reforma dos CSP.”
Hélder Oliveira Ferreira
O Consultor Jurídico