Estatutos e regulamentos
Capítulo Primeiro: denominação, sede e objeto
Artigo 1º – Denominação, sede, natureza jurídica e constituição
A associação denomina-se USF-AN (UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR – Associação Nacional) e tem sede na Rua da Constituição, nº 2105, 2º piso, sala 9, 4250-170 Porto. É uma associação com âmbito nacional, sem fins lucrativos e criada por tempo indeterminado.
§ 1 – Da USF-AN fazem parte os Núcleos de Proximidade.
§ 2 – Por deliberação da Direção podem ser criados outros Núcleos de Proximidade.
Artigo 2º – Missão
A Associação tem como missão representar as USF e os profissionais que as integram e fomentar a partilha de conhecimento e boas práticas, favorecendo o seu desenvolvimento.
§ Único – Para a realização dos seus fins, a Associação desenvolverá as ações que os seus órgãos entenderem adequadas. A Associação tem como objeto a:
a) Promoção do intercâmbio de ideias, experiências e documentos;
b) Produção de instrumentos de boas práticas, de qualidade, de governação clínica e investigação;
c) Promoção do desenvolvimento profissional contínuo, privilegiando as áreas de trabalho em equipa;
d) Contribuição para a acreditação das unidades de saúde familiar;
e) Contribuição para a sustentabilidade e otimização do Serviço Nacional de Saúde, melhorando o acesso, a adequação, a efetividade, a eficiência e a qualidade dos cuidados de saúde, nas unidades de saúde familiar;
f) Discussão e delineação de estratégias concertadas de intervenção junto dos órgãos políticos, de administração, da sociedade e dos media;
g) Colaboração com outras organizações e entidades com objeto e/ou ações convergentes.
Capítulo Segundo: dos Associados
Artigo 3º – Requisitos e Categorias de Associados
§ 1 – Podem ser admitidos como associados os médicos(as), enfermeiros(as), secretários(as) clínicos (assistentes técnicos) e outros profissionais que exerçam atividade profissional em USF, ou em outras unidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como todos os indivíduos que prestem serviços relevantes à Saúde, propostos pelos órgãos sociais e admitidos em Assembleia Geral.
§ 2 – Os associados serão divididos por categorias que constarão do Regulamento Geral dos Associados.
§ 3 – As Categorias de Associados são classificadas de acordo com a obrigatoriedade e cumprimento do pagamento das quotas.
Artigo 4º – Direitos dos Associados
São direitos dos Associados eleger ou ser eleito para os diversos cargos da Associação e participar em todas as suas atividades, incluído os serviços que a Direção venha a prestar, direta ou indiretamente, nas condições que se venham a definir em Regulamento.
Artigo 5º – Deveres dos Associados
São deveres dos associados pagar a quota periódica, com exceção dos ASSOCIADOS-HONORÁRIOS, colaborar nas iniciativas promovidas pela Associação, contribuir para o desenvolvimento dos seus objetivos e respeitar os estatutos, regulamentos e demais diretrizes da Associação.
Artigo 6º – Disciplina e Sanções
O não cumprimento das disposições do presente estatuto sujeita o Associado à aplicação, pela Direção, das sanções de advertência, suspensão e exclusão, a aplicar no âmbito de processo a regulamentar, com prévia audiência do arguido.
§ Único – Da sanção aplicada nos termos do número anterior, poderá ser interposto recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 7º – Perda da qualidade de Associados
Serão excluídos da Associação os Associados que praticarem atos contrários aos seus objetivos, que possam afetar o seu prestígio ou a sua atividade.
Artigo 8º – Regulamento Geral dos Associados
Serão definidos em regulamento próprio, designado por Regulamento Geral dos Associados, os requisitos e categorias dos associados, a forma de exercício dos direitos e deveres, a perda de qualidade de associado, assim como os benefícios e privilégios e ainda o valor e formas de pagamento das quotas.
§ Únicos – Poderão ainda ser definidas outras questões, derivadas ou não, dos presentes estatutos.
Capítulo Terceiro: dos órgãos da Associação
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 9º – Órgão da Associação e duração do mandato dos titulares
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
§ Único – Aos membros dos órgãos sociais não é devido remuneração, sendo eleitos por períodos de três anos, renováveis, segundo o regulamento eleitoral.
Secção II – Da Assembleia Geral
Artigo 10º – Composição da Assembleia Geral e Mesa da Assembleia
A Assembleia Geral é constituída pelos Associados que se encontrem em pleno exercício dos seus direitos, segundo lista previamente afixada, assinada pelo(a) Presidente da Mesa.
§ 1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretário(a) e 2 elementos suplentes.
§ 2 – A falta ou impedimento de um membro da Mesa pode ser suprida por qualquer Associado presente, proposto pela Mesa e aceite pela Assembleia.
Artigo 11º – Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa e os restantes órgãos sociais, em escrutínio secreto;
b) Apreciar e votar os atos da Direção, o relatório e balanço de contas e o orçamento para o ano vigente;
c) Fixar e alterar, sob proposta da Direção, o valor das quotas;
d) Autorizar a Direção a adquirir ou a alienar bens imóveis e móveis no valor superior a 20 ordenados mínimos nacionais.
e) Aprovar o Regulamento Geral dos Associados proposto pela Direção.
Artigo 12º – Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao(à) Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia e dar posse aos órgãos sociais eleitos.
Artigo 13º – Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia Geral, além das funções conferidas por lei e pelos estatutos, exercer as funções da comissão eleitoral, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
Artigo 14º – Competências do secretário(a) da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao secretário(a) da Mesa elaborar o expediente, redigir as atas e executar as demais tarefas relativas ao seu funcionamento.
Artigo 15º – Reuniões
A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ Único – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar e votar os atos da Direção, o relatório e balanço de contas e o orçamento para o ano vigente.
Artigo 16º – Convocação da Assembleia
As Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, pela Direção, pelo(a) Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento de um quinto dos associados efetivos no pleno uso dos seus direitos.
1 – A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados.
2 – A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral poderá ainda ser realizada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, sendo dessa forma dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior.
3 – A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral poderá ainda ser realizada por correio eletrónico, desde que confirmado o seu recebimento, para os associados que, por sua livre iniciativa, tenham comunicado essa opção por requerimento devidamente assinado, ao(à) Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4 – Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
5 – As Assembleias Eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 60 dias.
6 – As Assembleias Gerais ordinárias reunirão em primeira convocatória desde que estejam presentes metade dos Associados, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, 30 minutos depois da abertura dos trabalhos, com qualquer número de presentes.
7 – As Assembleias Gerais extraordinárias, convocadas a requerimento de, pelo menos, um quinto dos Associados, só poderão funcionar com a presença de um mínimo de dois terços dos requerentes e um quarto dos Associados.
Artigo 17º – Formas de votação
1 – A votação nas Assembleias Gerais é feita presencialmente.
2 – 2 – A votação nas Assembleias Eleitorais pode ainda ser feita das seguintes formas:
a) Presencialmente na Assembleia Eleitoral com recurso a boletim em papel;
b) Presencialmente na Assembleia Eleitoral com recurso a plataforma online;
c) Por procuração outorgada a outro membro da associação;
d) À distância com recurso a plataforma online.
2.1 – A possibilidade de votação à distância com recurso a plataforma online fica dependente da existência de um sistema que garanta confidencialidade e segurança.
Secção III – Do Conselho Fiscal
Artigo 18º – Composição e competências
O Conselho Fiscal é constituído por presidente, secretário(a), vogal e 2 elementos suplentes, competindo-lhe:
a) Elaborar parecer sobre relatório de atividades, balanço e contas da Direção, a ser submetido à Assembleia Geral.
b) Examinar e monitorizar a escrita da Associação;
c) Emitir pareceres sobre o plano de atividades e orçamento da Direção.
Secção IV – Da Direção
Artigo 19º – Composição, reuniões e deliberações
1 – A Direção é constituída por 13 elementos principais e 7 elementos suplentes assim distribuídos:
a) Obrigatoriamente, um presidente, um(a) secretário(a) e um(a) tesoureiro(a), três vice-presidentes e sete vogais;
2 – Devem estar representados na Direção, os três grupos profissionais das USF.
3 – A Direção reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o(a) seu(sua) Presidente ou a sua maioria simples o entenda necessário.
4 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo, em caso de empate, o(a) Presidente voto de qualidade.
5 – Um elemento designado como suplente será chamado a integrar a Direção caso algum membro deste órgão se encontre impedido de continuar a sua participação.
Artigo 20º – Competências
1 – Compete à Direção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, por intermédio do(a) seu(sua) Presidente ou de pessoa por ele(a) designada;
b) Elaborar e executar, anualmente, o plano de atividades;
c) Elaborar o orçamento anual da Associação;
d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório, o balanço e as contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;
f) Deliberar sobre a criação e extinção de departamentos, admissão de colaboradores, elaboração e rescisão de contratos;
g) Deliberar sobre a criação e extinção de núcleos multiprofissionais, visando a concretização de ações referidas no art.º 2º;
h) Manter e dinamizar um Conselho Consultivo;
i) Deliberar sobre a aplicação de sanções;
j) Adquirir bens móveis de valor inferior a 20 ordenados mínimos nacionais;
l) Adquirir bens móveis de valor superior a 20 ordenados mínimos nacionais, e bens imóveis para instalar os serviços da Associação, desde que autorizados pela Assembleia Geral;
m) Convocar a Assembleia Geral;
n) Elaborar e aprovar os Regulamentos Internos da Associação e dos Núcleos de Proximidade;
o) Deliberar sobre o estabelecimento de protocolos e parcerias.
p) Submeter à aprovação da Assembleia Geral proposta para atribuição de títulos honorários a associados, ou a qualquer outro cidadão, que, pelo seu contributo diferenciado, tenha contribuído decisivamente para o desenvolvimento e sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
2 – A Direção pode delegar competências nos Núcleos de Proximidade.
Artigo 21º – Quem obriga a Associação
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma, obrigatoriamente, a do(a) seu(sua) Presidente.
§ Único – Nos atos de mero expediente, basta a assinatura do(a) Presidente ou a de dois membros da Direção; nos atos que envolvam transações financeiras é obrigatória a assinatura do(a) tesoureiro(a).
Capítulo Quarto: dos Núcleos de Proximidade
Artigo 22º – Constituição, área de influência e atribuições
1 – A sua constituição será sempre promovida e orientada pela Direção da Associação, sob proposta de qualquer associado ou por sua iniciativa, tendo por base regulamento geral aprovado pela Direção e publicitado no sítio da Associação.
2 – A área de influência de cada Núcleo de Proximidade será definida pela Direção em conjunto com os elementos que a(o) constituem, no momento da sua criação;
3 – As atribuições de cada Núcleo de Proximidade constarão do seu Regulamento Interno a aprovar pela Direção.
Artigo 23º – Composição
1 – Cada Núcleo de Proximidade deverá ter o número de elementos que considere necessário para o desenvolvimento das atividades a que se propõem, com um mínimo estabelecido de 3 elementos, não lhes sendo devida qualquer remuneração.
2 – Os membros do Núcleo de Proximidade devem representar cada um dos três grupos profissionais.
3 – Cada Núcleo de Proximidade deverá designar um elemento que fará a ligação à Direção da USF-AN.
Artigo 24º – Competência
Compete ao Núcleo de Proximidade:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direção.
b) Submeter à Direção, para aprovação, quaisquer atos, contratos ou documentos que digam respeito ao Núcleo de Proximidade.
c) Promover a colaboração com quaisquer entidades públicas e privadas, na área de influência do Núcleo de Proximidade, desde que autorizadas pela Direção.
Artigo 25º – Regulamentação
Regem-se pelos estatutos da Associação e pelos respetivos Regulamentos Internos aprovados pela Direção.
Capítulo Quinto: Disposições gerais e transitórias
Artigo 26º – Receitas da Associação
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas dos Associados;
b) Subsídios e doações, atribuídos a qualquer título;
c) Comparticipações específicas, correspondentes a colaboração prestada;
d) O produto de atividades promovidas pela Associação;
e) Contribuições de empresas ou organizações;
f) Quaisquer valores que lhe sejam atribuídos, a título gratuito ou oneroso.
Artigo 27º – Despesas da Associação
Constituem despesas da Associação:
a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das atribuições estatutárias;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem nos seus objetivos;
c) Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.