NOTA INFORMATIVA
20.maio.2024
Já desde 2007, com a lei que cria e regulamenta as USF (Unidades de Saúde Familiar), que a questão do pagamento dos cuidados domiciliários aos médicos de família está descrita e bem clarificada. Diz o Decreto-lei nº 298/2007 de de 22 de agosto que: 6 – A realização de cuidados domiciliários confere o direito, por cada consulta e até ao limite máximo de 20 domicílios/mês, a um abono de (euro) 30.
Após vários anos, com as sucessivas alterações, vemos que esta redação se manteve, como se pode verificar no nº 2 do art.º 29º do Decreto-lei nº 103/2023 de 7 de novembro.
Nesse sentido e porque temos verificado que ainda existem dúvidas sobre estes pagamentos, decidimos questionar a ACSS, IP sobre a questão, enviando um ofício a esse respeito, acompanhado de um parecer jurídico sobre a matéria.
Ficamos satisfeitos com a resposta da ACSS, IP que conclui que quer o médico realize ou não despesas para a prestação dos cuidados domiciliários, tem direito ao abono de 30€ por cada ato realizado, até um limite de 20 por mês. Conclusão que acompanha o raciocínio esboçado no parecer jurídico que a USF-AN disponibiliza.
A Direção