A USF-AN – Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar tem vindo a acompanhar, com crescente preocupação, diversas situações reportadas por profissionais de diferentes Unidades Locais de Saúde que revelam tentativas de ingerência na organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar.
Em vários contextos, têm sido emitidas orientações administrativas que procuram impor às USF atividades e responsabilidades que extravasam o compromisso assistencial contratualizado, interferindo diretamente na autonomia organizativa, funcional e técnica que o Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, reconhece às Unidades de Saúde Familiar.
Entre essas situações incluem-se orientações relativas à resposta a utentes sem equipa de saúde familiar atribuída e outras determinações organizativas que, na prática, procuram alterar o conteúdo das obrigações assistenciais das USF sem qualquer suporte legal ou contratual.
O regime jurídico das USF define claramente que a carteira básica de serviços corresponde ao compromisso assistencial contratualizado entre a USF e a respetiva Unidade Local de Saúde para a população com inscrição ativa na USF. Esse compromisso não pode ser ampliado, reduzido ou modificado por simples orientações administrativas. Sempre que se pretenda atribuir novas responsabilidades às USF, a lei exige o recurso aos mecanismos próprios de contratualização previstos para as carteiras adicionais de serviços.
Nenhuma orientação interna pode prevalecer sobre a lei, nem conferir às ULS poderes que o legislador não lhes atribuiu.
A estas situações acresce uma realidade particularmente preocupante. Têm sido reportados à USF-AN casos em que profissionais e coordenadores são instados a cumprir orientações cuja conformidade não se enquadra no regime jurídico das USF. Em alguns casos do conhecimento da Associação, a recusa em adotar comportamentos contrários ao enquadramento legal das USF conduziu efetivamente à instauração de processos disciplinares.
Num Estado de Direito, o exercício legítimo de funções públicas não pode assentar na substituição da lei por orientações administrativas, nem na criação de um contexto em que o cumprimento do regime jurídico vigente seja desencorajado através do receio de consequências disciplinares.
Perante estas situações, a USF-AN tem instado as ULS em que essa ingerência se tem verificado e solicitado esclarecimentos às entidades competentes e promovido a emissão de pareceres jurídicos, que confirmam que a autonomia das USF constitui um limite jurídico à atuação das ULS e que qualquer alteração do compromisso assistencial depende dos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 103/2023.
A USF-AN continuará a acompanhar todas as situações que cheguem ao seu conhecimento e a intervir, no âmbito das suas competências, junto das entidades responsáveis, utilizando todos os meios institucionais e jurídicos que se revelem adequados para assegurar o respeito pelo regime jurídico das USF.
Apelamos às USF para reportarem à USF-AN todas as situações de ingerência na sua autonomia de que estejam a ser alvo.
Defender a autonomia das USF não é defender privilégios profissionais. É defender o cumprimento da lei, a segurança jurídica dos profissionais, o modelo organizativo escolhido pelo legislador e a qualidade dos Cuidados de Saúde Primários prestados aos cidadãos.
Para consultar o parecer – AQUI
P’la Direção da USF-AN