COMUNICADO
15.outubro.2025
A Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar (USF-AN) vem, por este meio, reafirmar a importância da vacinação segura, fiável e clinicamente fundamentada, ao mesmo tempo que sublinha a autonomia técnica, científica e ética dos enfermeiros enquanto profissionais legalmente habilitados e responsáveis pela administração das vacinas e pela avaliação clínica associada ao ato vacinal.
1. Ineficiências estruturais e riscos para a prática profissional
A USF-AN reconhece e alerta para o impacto negativo decorrente da ineficiência dos sistemas de informação em saúde, em especial das falhas recorrentes do sistema informático de registo da vacinação – VACINAS, que têm gerado constrangimentos operacionais suscetíveis de comprometer a segurança, a fiabilidade e a continuidade do processo vacinal, com repercussões diretas na qualidade dos cuidados de enfermagem e na gestão em saúde pública. Esta situação é agravada pela multiplicidade de pontos de vacinação, muitas vezes desarticulados entre si, o que fragmenta a continuidade dos cuidados, dificulta a gestão de recursos e aumenta o risco de duplicação ou omissão de registos.
As lideranças devem acima de tudo fazer uma leitura das realidades operacionais e evitar induzir práticas menos seguras numa atividade que tem um planeamento temporal que permite reorganizar metas diárias.
O REPE, nos seus artigos 8.º e 9.º, e o Regulamento n.º 190/2015, no seu Domínio A — Responsabilidade profissional, ética e legal, são claros ao estabelecer que os enfermeiros têm o dever de atuar com responsabilidade, ética e competência, competindo-lhes decidir sobre as técnicas e os meios a utilizar, bem como organizar e avaliar as intervenções de enfermagem. A manutenção de sistemas ineficazes, que apresentam falhas recorrentes e, todos os anos, durante a época de vacinação sazonal, não dão uma resposta adequada, pode ser considerada incompatível com um sistema de informação eficiente e fiável.
2. Autonomia profissional e fundamentação científica na prática vacinal
A decisão de administrar uma vacina implica análise clínica individualizada, identificação de problemas de saúde e interpretação de contra indicações. O artigo 5.º do REPE e o Domínio B do Regulamento n.º 190/2015 consagram que os cuidados de enfermagem devem basear-se em metodologia científica, compreendendo: a identificação e diagnóstico de enfermagem; a elaboração e execução de planos de cuidados e a avaliação contínua dos resultados e reformulação das intervenções.
Em conformidade com estes princípios, o enfermeiro deve avaliar o estado clínico da pessoa antes da vacinação, podendo, quando indicado, realizar avaliações complementares, garantindo sempre consentimento informado, privacidade e segurança.
Esta atuação está plenamente legitimada pelo artigo 9.º do REPE e pelo Domínio A do Regulamento n.º 190/2015, que reconhecem o direito e dever do enfermeiro de decidir sobre técnicas e meios e de utilizar métodos próprios da profissão na prestação de cuidados.
3. Liderança e responsabilidade institucional
A USF-AN alerta para diversos constrangimentos no processo de vacinação: falhas no sistema informático e dificuldades na distribuição de vacinas.
A incerteza sobre o desenrolar da vacinação tem gerado desmotivação nas equipas, desvalorização das competências dos enfermeiros e práticas que se afastam das normas profissionais recomendadas.
A liderança em saúde deve ser clínica, informada e multiprofissional, baseada na evidência e no respeito pelo estatuto jurídico dos profissionais. É imperativo que as estruturas regionais e nacionais reconheçam o papel do enfermeiro enquanto pilar técnico e científico da vacinação, conforme o previsto no REPE e no Regulamento n.º 190/2015.
4. Conclusão e recomendações
A USF-AN reafirma que:
● O ato vacinal é um ato clínico de enfermagem, cuja execução exige condições de segurança, fiabilidade e validação clínica adequada;
● A falha dos sistemas de informação não deve obrigar à execução de atos clínicos sem garantia de registo seguro e validado, deve antes ativar planos de contingência eficazes e seguros – que podem passar por adiar a Vacinação;
● A autonomia profissional do enfermeiro, consagrada nos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do REPE e no Regulamento n.º 190/2015, deve ser respeitada por todas as entidades e lideranças;
● É urgente rever os modelos de coordenação da vacinação, assegurando sistemas de informação eficientes, gestão integrada dos pontos de vacinação e liderança clínica competente;
● O juízo profissional do enfermeiro é essencial à segurança das pessoas e à qualidade dos cuidados.
A USF-AN reafirma a sua total disponibilidade para colaborar com as autoridades de saúde na revisão dos processos organizativos e informáticos da vacinação, em defesa de uma prática de enfermagem segura, autónoma e cientificamente sustentada.
A Direção da USF-AN
*comunicado em pdf