COMUNICADO
I. Nota Introdutória
A proposta de alteração do Decreto-Lei (DL) n.º 298/2007 surge por necessidade de adaptação ao novo ciclo da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários (CSP). Decorridos 9 anos da vigência deste DL, a experiência adquirida permitiu identificar áreas vulneráveis, que necessitavam ser revistas, nomeadamente a ausência de critérios explícitos para extinção de USF, a necessidade de alargar as atividades específicas a enfermeiros e secretários clínicos e a necessidade de alterar a metodologia de contratualização e avaliação das USF.
Esta proposta de alteração surge também por necessidade de responder ao Tribunal de Contas (TdC), que continua a exigir que um sistema retributivo único e de adesão voluntária, como são as USF modelo B, tenha um enquadramento legal distinto e autónomo, nomeadamente nos aspetos referentes às incompatibilidades dos profissionais e aos critérios de avaliação do cumprimento ou não da carta de compromisso.
Neste contexto, a Direção da USF-AN está globalmente de acordo a proposta de alteração ao DL, considerando, no entanto, que há ainda potencial para melhoria e que se perde uma oportunidade ótima para legislar o fim das quotas para USF modelo B, reivindicação basilar que a USF-AN continua a fazer.
II. Análise às propostas de alteração ao DL n.º 298/2007
Destacamos:
1. Artigo 6.º – Plano de ação e compromisso assistencial das USF
A integração do Plano de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) e do Plano de Formação da USF no Plano de Ação da USF é uma medida coerente com a essência e objetivos deste documento. Adicionalmente, a integração do PAII permitirá a projeção orçamental e o respetivo cabimento pelas ARS, criando-se, assim, condições para que em todas as ARS os incentivos institucionais sejam integralmente aplicados.
2. Artigo 7.º – Constituição das USF
Nesta proposta, salienta-se:
Pela negativa: O desperdício da oportunidade de legislar o fim das quotas para USF de modelo B.
Pela positiva:
O fim das quotas para constituição de USF modelo A.
Os enfermeiros que integram a USF serem detentores do título de especialista em enfermagem de saúde familiar (estando previsto um regime de transição).
3. Artigo 9.º – Listas de utentes e famílias
Concordamos com a revogação da alínea 2), que, em determinados contextos, gerava dificuldades na dinâmica da subequipa “médico e enfermeiro de família”.
Relativamente à alínea nº5, defendemos a seguinte formulação: A dimensão ponderada de utentes inscritos e da lista de utentes por médico de família é atualizada:
Trimestralmente, no 1º ano de atividade da USF;
Sempre que haja alterações do nº de profissionais;
A 1 de janeiro de cada ano.
4. Artigo 12.º – Coordenador da equipa
Defendemos que o Coordenador da USF pode ser qualquer um dos profissionais que a integra, desde que reúna os critérios legalmente previstos.
Sugerimos que, previamente à eleição do coordenador da equipa, seja debatido e definido o perfil de coordenação mais favorável às necessidades da equipa.
5. Artigo 14.º – Conselho Técnico
Acreditamos que a inclusão do secretário clínico no Conselho Técnico, para além de ser coerente com as caraterísticas da “Marca USF”, constitui uma oportunidade para os secretários clínicos desenvolverem as competências e atribuições definidas no seu perfil profissional, fortalecendo as condições para a construção da sua carreira.
6. Artigo 19.º – Extinção da USF
A definição de critérios claros para a extinção da USF é essencial à garantia da “Marca USF” e à validação do conceito de risco subjacente ao modelo USF. Com esta proposta, teremos condições para, através do acompanhamento, da avaliação e das auditorias internas, afirmar os princípios e os valores fundamentais das USF.
7. Artigo 21.º – Disposição geral
A direção da USF-AN defende o conceito de “dedicação segura” e não de “dedicação plena”, com os seguintes pressupostos:
Qualquer profissional de saúde não deve ter uma carga de trabalho semanal superior a 48 horas, seja no público ou no privado.
A carga de trabalho semanal na USF deve ser ajustada à dimensão da lista em unidades ponderadas e ao cumprimento do compromisso assistencial, até um máximo de 40 horas semanais.
Cada equipa deve incluir na sua carta de compromisso o regime de incompatibilidades e os conflitos de interesses de todos os elementos das equipas.
Este regime deve garantir o cumprimento do compromisso assistencial, a ausência de conflitos de interesses e a dedicação segura.
As cartas de compromisso devem ser publicadas no site das ARS/ACeS/USF.
Todos estes aspetos carecem de supervisão regular, segundo enquadramento legal já existente.
8. Artigo 38.º – Modalidades de incentivos
Uma das grandes lutas da USF-AN.
Efetivamente, o pagamento mensal de incentivos financeiros, de acordo com as atividades específicas, a médicos, enfermeiros e secretários clínicos, é coerente com os princípios da Reforma dos CSP e com a lógica de atuação das equipas, na medida em que diminui as desigualdades e responsabiliza todos os profissionais pelo cumprimento dos objetivos do Plano de Ação da USF e não das profissões.
Olhando em frente e contando com os vossos contributos, continuamos a fomentar o reconhecimento e a melhoria das USF, dos CSP e do SNS!
Estamos certos que as negociações em curso irão consensualizar mais um avanço legislativo para as USF e para os CSP.
A Direção da USF-AN