USF e UCSP sem acesso aos seus Incentivos Institucionais

COMUNICADO

29.agosto.2023

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, ativa desde 2006, prevê a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

A Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo, por um lado, um índice de desempenho global que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias.

A Portaria n.º 212/2017 de 19 de julho diz-nos, no seu nº 2 do art.º 2º, que “Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.”. Esta Portaria tem, entre outros, como objeto e âmbito, regular os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP). Ora o ponto 3, do artigo 2º do referido despacho, refere: “3 — As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa…”.

procedimento para atribuição dos incentivos institucionais está perfeitamente explanado no artigo 6.º desta Portaria, contudo, ano após ano o que a USF-AN tem constatado a extrema dificuldade que as equipas têm em obter aquilo que é delas por direito e que conquistaram com o seu desempenho, levando a que a dívida às equipas continue a aumentar.

Temos consciência que o número 1 do art.º 2º da referida portaria refere que “Os incentivos institucionais têm um valor global máximo que é fixo e determinado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF e UCSP em atividade.”. No entanto, é nossa opinião que o facto da tutela nunca ter chegado a definir o valor anual para o pagamento de incentivos institucionais, não pode inviabilizar a atribuição dos mesmos, penalizando constantemente quem cumpre: as equipas!

Assim, porque diariamente confirmamos a mais-valia do trabalho desenvolvido nos CSP, quer nos cuidados de saúde prestados ao cidadão, quer na satisfação e desempenho dos profissionais, não nos podemos conformar com este desrespeito e consequente incumprimento da Lei, que se tem repetido, infelizmente, ano após ano. Por este motivo, solicitamos que seja reconhecido o esforço daqueles que diariamente dão o seu melhor no seu local de trabalho, viabilizando o pleno pagamento dos incentivos institucionais, exigindo que seja cumprido o disposto na referida Portaria.

Ao mesmo tempo e porque temos sido questionados por vários associados com dúvidas se a sua Unidade tem ou não incentivos institucionais para serem utilizados, solicitamos aos Ministérios da Saúde e Finanças, numa ótica de transparência e de pura justiça, que seja disponibilizada pelas respetivas ARS (Administrações Regionais de Saúde) uma lista das Unidades com incentivos institucionais disponíveis e respetivos montantes, bem como que os incentivos institucionais que não foram atribuídos por falha do Governo em publicar o valor global máximo anual e sejam, agora, atribuídos e disponibilizados retroativamente.

A Direção

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