Ofício da USF-AN à ACSS sobre os “utentes adormecidos” na ARS LVT e cálculo das unidades ponderadas:
O decreto-lei 298/2007 estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
O ponto 3 do artigo 6 deste decreto-lei diz que o compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o Diretor Executivo do ACeS, da qual deve ainda constar a afetação de recursos necessários ao cumprimento do Plano de Ação.
Exmo. Sr. Presidente do Conselho Diretivo
Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS)
Prof. Doutor João Carvalho das Neves
O decreto-lei 298/2007 estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.
O ponto 3 do artigo 6 deste decreto-lei diz que o compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o Diretor Executivo do ACeS, da qual deve ainda constar a afetação de recursos necessários ao cumprimento do Plano de Ação.
Segundo o ponto 5 do artigo 9, a dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes por médico é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade na USF e anualmente nos anos seguintes.
Os artigos 28, 29 e 30 referem-se à remuneração dos diferentes grupos profissionais que integram a USF e em todos estão previstos uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, sendo um dos suplementos previstos o associado ao aumento das unidades ponderadas da lista de utentes inscritos nos termos do disposto nos 3 e 4 do artigo 9.
A portaria 301/2008 regula os critérios e condições para atribuição de incentivos institucionais e financeiros às USF e aos profissionais que as integram, com fundamento em melhorias de produtividade, eficiência, efetividade e qualidade dos cuidados prestados.
O apuramento dos incentivos institucionais obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios constantes do anexo III da referida portaria, da qual faz parte integrante. Para avaliação dos resultados é contratualizado com a USF o número de utentes sobre os quais incide a avaliação e que corresponde à população inscrita na USF no período em análise.
O valor de incentivos institucionais a que se refere o nº 2 do artigo 8 da portaria, a atribuir em caso de cumprimento dos objetivos contratualizados, está também associado ao número de unidades ponderadas da USF, variando entre 9.600 e 20000€.
Tendo alguns Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) da ARS Lisboa e Vale do Tejo (LVT) sido sujeitas a um processo de “limpeza de ficheiros“ com passagem de utentes não utilizadores há 3 ou mais anos para a situação de utentes inativos, alterando assim de forma unilateral e sem cumprimentos das regras entretanto estabelecidas pelo Despacho 13795/2012 de 24 de Outubro para aplicação deste processo em todo o país em 2013, foi criada uma situação de desigualdade de tratamento entre os profissionais de diferentes USF.
No momento em que a ARSLVT reuniu com os profissionais garantiu que seria salvaguardado o impacto destas alterações sobre os resultados da contratualização em 2012, mas nada foi clarificado, até à data, a este respeito, nem o processo de “adormecimento de utentes“ foi revertido, pelo que é urgente obter resposta às seguintes questões:
1. O Departamento de Contratualização da ACSS tem conhecimento e concorda com a introdução da alteração nas regras de cálculo dos indicadores contratualizados, criando uma situação diferente na ARSLVT relativamente ao resto do país e contrariando as regras definidas no documento Metodologia de Contratualização para 2012?
2. Quais são as consequências legais da discriminação introduzida por este fator, com aumento artificial do número de inscritos no período em análise nas unidades da ARSLVT, diminuindo a possibilidade de cumprimento das metas por estas unidades por aumento do denominador em relação ao contratualizado?
3. O compromisso assumido entre as USF e Direções Executivas dos ACeS, expresso quer no manual de contratualização quer nas cartas de compromisso para 2012 (homologadas pelo Conselho Diretivo da ARSLVT), em relação ao número de utentes que representam o compromisso assistencial, não tem valor legal? Qual foi o documento que tornou inválido esse compromisso?
4. Considerando que nas regras ainda em vigor da metodologia de contratualização são considerados para avaliação todos os utentes que tenham estado inscritos ou em programa pelo menos um dia no período em análise, qual a estratégia que vai permitir que a população das USF, para efeitos de contratualização, não seja a soma dos utentes ativos e inativos? Vai ser aplicada uma taxa de correção sobre os resultados que tenha em conta o denominador efetivamente contratualizado?
5. Tendo a remuneração dos profissionais das USF em Modelo B uma componente associada à ponderação das listas de utentes inscritos a 31 de dezembro, para se aplicar no ano seguinte, o cálculo da ponderação destas listas para o ano de 2013 vai incluir os utentes inativos ou vai ser reduzida devido a esta processo, já que as regras entretanto definidas obrigam a contactar os utentes e aguardar 90 dias pela sua reposta?
6. Nas USF que obtiverem em 2012 incentivos institucionais, como vai ser calculado o valor a pagar, uma vez que este está dependente da dimensão da população abrangida pela USF? A lista a considerar para este fim incluirá ou não o número de utentes atualmente classificados como inativos?
7. Tendo sido criado um mecanismo para gestão de utentes do SNS (em análise na Comissão Tripartida quanto à forma de aplicação) a aplicar futuramente de forma igual a todos os utentes independentemente da Região de Saúde a que pertencem as unidades de saúde onde estão inscritos, vai ser possível uma medida avulsa que penaliza os cidadãos e profissionais da ARSLVT e não respeita os compromissos e regras assumidos?
A resposta a estas questões é urgente, de forma a permitir às equipas gerir a inscrição de novos utentes antes de 31 de dezembro do ano em curso. Face à situação a USFAN propõe que:
a) Os resultados das USF em 2012 sejam avaliados com base nos utentes que estavam inscritos antes da intervenção unilateral da ARSLVT;
b) As unidades ponderadas para 2013 sejam calculadas com base nos utentes que estavam inscritos antes da intervenção da ARSLVT; ou em alternativa, com base na população que vier a ficar definida após a atualização das listas nos termos acordados com os sindicatos.
Pel’ A Direção da USF-AN
Bernardo Vilas Boas | Presidente da Direção